DIREITO PROCESSUAL PENAL
CONCEITO:
Conjunto de normas e princípios que visam tornar realidade o Direito Penal. São as leis processuais que tiram a lei do plano abstrato para dar vida a uma situação concreta. Nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz(em matéria penal).
"Nulla poena sine judice"
"Nulla poena sine judicio"
O Estado é responsável pela tutela penal. O processo é uma exigência de ordem pública, ninguém pode dispensá-lo.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL:
1) Princípio do contraditório(art. 5º , LV, CF) - ninguém pode abrir mão da defesa, ou tem defesa ou o processo é nulo. Nesse caso a nulidade é absoluta. Art. 261, CPP.
2) Princípio do devido processo legal(art. 5º , LIV, CF) - ninguém será privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Tem que haver necessariamente o processo.
3) Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas( art. 5 º, LVI, CF) - não se admite no processo as provas produzidas ilicitamente, tudo o que for obtido de forma criminosa, ilícita não deve servir de prova no processo penal. Na prática não acontece bem assim. Ex.: um flood, um xingamento, interceptação de cartas não são admissíveis. Alguns doutrinadores entendem que a prova mesmo ilícita mas verdadeira deve ser admitida, essa é a posição da minoria. O que prevalece é o que está na Constituição Federal.
4) Princípio da presunção de inocência(art. 5 º, LVII, CF) - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Enquanto não existir uma sentença definitiva que o condene, o réu é considerado inocente. Todo réu goza da presunção constitucional de inocência.
SEM MAIS DELONGAS TRAGO COMO PROVAS, QUE MEU CLIENTE ESTA SOFRENDO SERIOS ABUSOS DE ASSÉDIO MORAL POR DIVERSOS USUARIOS
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DECLARO O ACUSADO INOCENTE ATÉ QUE HAJA PROVAS CONCRETAS.
CASO ENCERRADO;
PEÇO A DESBANALIZAÇÃO DO CONDENADO.