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DE ACORDO COM O ART 1° PARAGRAFO 2° O PODER EXECUTIVO DA CONSTITUIÇÃO ODDENSE, TEM TOTAL LIBERDADE PARA O BANIMENTO DE USUÁRIOS SEM AVISO PRÉVIO, É INACEITAVEL! EXIJO UMA MODIFICAÇÃO NESSE ARTIGO.
-JUSTIFICANDO ABERTURA DE PROCESSO PARA ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO ODDENSE.
conforme a redação do inciso LVII do art. 5º da Carta brasileira ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") e a dicção do item 2º do art. 32 da Consituição portuguesa ("Todo o arguido se presume inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.") o indivíduo submetido à persecução penal somente poderá sofrer os efeitos da sanção penal prevista para o fato objeto da denúncia ou queixa-crime após transcorrido todo o processo durante o qual tenha o réu a garantia da ampla defesa plenamente respeitada. A este tipo de processo em que são garantidos direitos ao imputado chamada-se devido processo legal.
CONCLUINDO:
A Constituição brasileira afirma que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV)
Última edição por Paulo em 2014-04-26, 7:17 pm, editado 1 vez(es)